DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Inicialmente, cumpre destacar que, em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (repercussão geral), reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que este valor não constitui receita/faturamento da empresa.

Portanto, há casos em que o Contribuinte não destaca o ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS), quando da venda de determinada mercadoria, uma vez que já houve o recolhimento do ICMS de forma antecipada pelo substituto tributário (o denominado “ICMS-ST”).

Ocorre que, nesta hipótese, o contribuinte também tem direito de excluir o montante do ICMS ST da base de cálculo do PIS/COFINS.

Diante do exposto, os contribuintes adquirentes de mercadorias podem requerer judicialmente o direito de excluir o valor do ICMS ST recolhido antecipadamente pelo fornecedor nas suas operações de venda de mercadorias da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a restituição dos últimos 5 (cinco) anos, dos valores recolhidos indevidamente.

26/03/2018

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