EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Pedro Benedito Maciel Neto

Temos refletido aqui no nosso escritório sobre questão que merece atenção de administradores das várias empresas sujeitas a apuração e pagamentos dos nossos infinitos tributos. A questão é: se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL.

Aliás, esse é o o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), que concedeu mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido. Aquele magistrado foi além, ele reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

Os empresários e administradores devem estar atentos a essa orientação, bem como devem procurar seus advogados para a tomada de providências para reduzir os valores recolhidos a cada mês e ressarcir a empresa daquilo que foi pago indevidamente.

Creio que o mandado de segurança é o instrumento adequado e nele a empresa deve afirmar ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos, pois segundo a Constituição, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico propriamente.

Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins, por isso acredito que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica.

E sendo reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, será possível a compensação dos valores já pagos.

O que se discute, fundamentalmente, é que a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica.

20/08/2018

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