PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

       No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre após que a execução fiscal é iniciada, e, caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo que diz respeito à prescrição do crédito tributário – e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal.

       Na prescrição intercorrente, caso no curso da execução não se encontrem bens, a Fazenda Pública permaneça inerte ou o executado não seja encontrado, o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos gera a extinção do crédito tributário.

       A Prescrição Intercorrente pode ser declarada a pedido das partes presentes (que fazem parte da lide processual) no processo ou pode ser declarada de ofício pelo Juiz(a) ou Tribunal (Desembargadores), de acordo com a Súmula nº 409 do Superior.

       Tribunal de Justiça – STJ.
       E também, conforme entendimento do STJ é dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão.
       Entendimento que também possui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), conforme demonstra o Acórdão do processo julgado pela Segunda Turma do próprio Tribunal (TJDFT).

 EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FPDF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

 PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESÍDIA.

       1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário, determinando a extinção do processo pelos artigos 794 c/c 598 e 269, IV, do CPC/1973.
       2. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário – e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal.
       3. Na esteira do entendimento do C. STJ e desta Corte, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão.
       4. Incasu, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.

Dr. Vinícius Pivatto Serra
Maio/2023

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