3 CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA IMPUGNAR DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO

A juntada de novos documentos no processo sempre causam certa instabilidade processual. Afinal, toda estratégia é conduzida com base nos documentos inicialmente apresentados, tanto na peça inicial quanto na contestação.

Ocorre que alguns cuidados devem ser tomados na fase de manifestação à juntada, em especial:

  • Tempestividade dos documentos;
  • Falsidade documental;
  • Produção Unilateral de provas.

Vejamos cada um destes pontos:

DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS
O Novo Código de Processo Civil previu claramente que incumbe à parte Autora instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitidos documentos posteriormente SOMENTE SE devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

(…)

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

A disposição legal busca dar efetividade ao PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, bem como da LEALDADE PROCESSUAL. Caso contrário, após toda instrução processual e apenas antes da decisão seria possível a juntada de algum documento chave que alteraria toda condução processual. Tal estratégia é vedada, conforme destaca a doutrina:

“Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 435)

A jurisprudência, no mesmo sentido veda este tipo de conduta. Portanto, antes mesmo de se impugnar pontualmente os documentos juntados, a sua tempestividade deve ser certificada, em observância aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL e LEALDADE PROCESSUAL, conforme Modelo de Impugnação aos documentos juntados.

INCIDENTE DE FALSIDADE
Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente. Todavia, nada impede que mesmo diante do transcurso do prazo do prazo de manifestação, a falsidade pode ser arguida.

Afinal, trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser constatada e reprimida em qualquer fase do processo, conforme leciona renomada doutrina:

“A preclusão não transforma o documento não impugnado em documento verdadeiro ou autêntico – a preclusão é apenas da oportunidade do oferecimento da arguição de falsidade. Vale dizer:o juiz, verificando por meio de outras provas que um documento não é verdadeiro ou autêntico, pode lhe negar eficácia probatória, ainda que não tenha sido apresentada tempestivamente a arguição de falsidade (STJ, 2.ª Turma, REsp 257.263/PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.05.2001, DJ 01.10.2001, p. 186).” (MITIDIERO, Daniel. ARENHART Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editor Revista dos Tribunais, 2017, Versão e-book, Art. 430.)

Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial.

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AVERIGUAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSE DA NOTA PROMISSÓRIA QUE CONSTITUI PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE PAGAMENTO. TÍTULO RESTITUÍDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO BOLETO COM AUTENTICAÇÃO INVÁLIDA. INDUÇÃO EM ERRO DA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A ausência de ingresso do incidente [de falsidade documental] não impede que o juiz reconheça a falsidade de um documento se chegar a essa conclusão em razão das outras provas produzidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, p. 535). (TJSC, Apelação Cível n. 0002662-33.2010.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des.Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018)

Portanto, mesmo que extemporânea, a arguição de falsidade documental deve ser apresentada.

PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS
Em alguns casos, a prova apresentada foi produzida unilateralmente sem que a parte pudesse acompanhar, produzir quesitos ou fiscalizar o procedimento, caracterizando ofensa ao CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA e ao DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao Requerente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme clara redação constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

Nestes casos, igualmente importante que a impugnação seja devidamente instruída de forma a evitar que referidas provas sejam apreciadas e influenciem negativamente no resultado do processo.

IMPUGNAÇÃO PONTUAL
Por fim, desnecessário afirmar que além de aduzir sobre a extemporaneidade, bem como, eventual falsidade, é indispensável que a parte apresente impugnação pontualmente a cada prova apresentada, sob pena de preclusão.

A não manifestação é entendida como concordância com a prova apresentada. Ou seja, a parte adversa concorda com o conteúdo e com o reflexo daquela prova no processo.

Fonte: https://modeloinicial.com.br/artigos-juridicos/72/3-criterios-objetivos-impugnar-documentos-juntados-ao-processo?utm_source=email%2Fusers_feed&utm_medium=email

06/09/2018

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