A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DO NOVO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Novo Código de Processo Civil trouxe regramento expresso para a concessão de prazo ao saneamento de falhas diante da insuficiência, ausência ou equívoco no preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[…] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[…] § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção,cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Ou seja, em clara redação, o Novo CPC estabelece que um recurso será declarado deserto SE, E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária, após intimação do Advogado, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Essa inovação processual fundamenta o princípio da EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios da FINALIDADE e da ECONOMIA PROCESSUAL, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, previsto no Art. 6º do CPC, em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:

“Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido.”(STJ – REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)

As normas introduzidas pelo Novo CPC não foram objeto da Reforma Trabalhista, mas foram parcialmente recepcionadas pela Instrução Normativa do TST n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Sobre o tema, podemos destacar:

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938e§§ 2º e 7º do art. 1007.

Nesse mesmo sentido, é a clara redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, ao prever inclusive a complementação no caso de depósito judicial:

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.(nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Confirmando referidas normas, em relação à possibilidade de complementação de custas insuficientes, o TST já se posicionou:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO . No caso do recurso interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, aplica-se a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST que prevê a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para complementação do recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Na hipótese, detectado o recolhimento a menor do depósito recursal pela Corte de origem, antes de aplicar-se a deserção, exsurge o direito da parte à concessão de prazo para a regularização do preparo, procedimento não adotado pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 16096020145120004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

No entanto, referida Instrução Normativa nada refere sobre o §4º do Art. 1.007 do CPC (relacionado à ausência de preparo), motivando decisões que vedam a regularização e autorizam a complementação somente nos casos de insuficiência e não em ausência do preparo:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC DE 2015 (INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016). Ausente o recolhimento do preparo do recurso de revista, impõe-se a deserção do apelo. Não há que se falar, ainda, em abertura de prazo para regularização do preparo, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 10 da IN 39 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 7347720135040512, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

Diferentemente deste posicionamento, o TRT4 em recente decisão proferiu decisão determinando que o RO fosse aceito com a prova do preparo apresentado no AI, uma vez que o prazo do Art. 1.007 do CPC não fora concedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. A não comprovação do preparo por ocasião da interposição do recurso ordinário trata-se de irregularidade passível de ser suprida mediante intimação da parte pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, o que não ocorreu. Desse modo, e tendo a recorrente comprovado, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento integral dos valores atinentes ao depósito recursal e às custas processuais, deve ser afastada a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (…) (TRT-4, AIRO 00211199020155040022, Relator(a): Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, 11ª Turma, Publicado em: 21/07/2017)

Para casos como estes, em que a deserção for declarada previamente ao prazo para complementação, cabe ao Advogado mover Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso.

Infelizmente, apesar da importância do tema, trata-se de matéria muito controvertida, exigindo atenção dos profissionais para evitar transtornos maiores. Temas como estes merecem sempre uma especial atenção, para que rigorismos exacerbados não retirem do cliente o tão almejado pleito por meras formalidades.

FONTE: https://modeloinicial.com.br/artigos-juridicos/71/complementacao-custas-Novo-CPC-Justica-Trabalho?utm_source=email%2Fusers_feed&utm_medium=email

06/09/2018

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