A Lei Federal 13.979, de 6.2.2020, dispõe sobre as medidas que poderãoser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e prevê que as mesmas, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Nesse sentido, foi publicado o Decreto Federal 10.282, de 20.3.2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais e aplicável às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Os são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveisao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil; V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – telecomunicações e internet; VII – captação, tratamento e distribuição de água; VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo; IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; X – iluminação pública; XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XII – serviços funerários; XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVI – vigilância agropecuária internacional; XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XVIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XIX – serviços postais; XX – transporte e entrega de cargas em geral; XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXII – fiscalização tributária e aduaneira; XXIII – transporte de numerário; XXIV – fiscalização ambiental; XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXVIII – mercado de capitais e seguros; XXIX – cuidados com animais em cativeiro; XXX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência; e XXXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ressaltamos que também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Para fins do cumprimento ao disposto no Decreto Federal 10.282/2020, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. E mais, na execução desses serviços e atividades devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19. Nos solidarizamos com nossos clientes e parceiros e estamos à disposição para auxiliá-los nas eventuais providências necessárias durante este complexo período. Em caso de dúvidas favor contatar Pedro Benedito Maciel Neto (pedromaciel@macielneto.adv.br) 23/03/20 |
DECRETO DEFINE SERVIÇOS PÚBLICOS E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS (CORONAVÍRUS)
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