A EQUIPE DA MACIEL NETO OBTEVE VITÓRIA IMPORTANTE PARA SEUS CLIENTES NO STF

O Ministro Gilmar Mendes acolheu a nossa tese e declarou que a União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.

Veja a integra:

1. S T F
Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017.
Arquivo: 19 Publicação: 6

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.059.435 (664) ORIGEM: PROC – 21331592020148260000 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ADV.(A/S) : PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (100139/SP).

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA NOS DÉBITOS FISCAIS. TAXA SELIC. 1. Aplicação da taxa Selic. Juros moratórios para os débitos fiscais estaduais no caso de não pagamento do tributo. 2. Em relação aos juros deve ser aplicada a taxa SELIC às dívidas tributárias ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos tributários do Estado de São Paulo. Precedentes da jurisprudência do TJSP e STJ e Súmula 27 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Órgão Especial que se manifestou sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 13.918/2009. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido”. (eDOC 10, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, I, e § 1º a 4º; e 155 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se a constitucionalidade e legalidade da Lei Estadual 13.918/2009 que dispõe sobre juros de mora do débito de ICMS. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores, conforme decisões proferidas no RE nº 183.907 e na ADI nº 442, cujas ementas transcrevo: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.

Recurso parcialmente provido”. (RE 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 16.4.2004) grifei “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes.

2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88.

3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, DJe 28.5.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.

Recent Posts

Leave a Comment