INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA GERA PARA A UNIÃO O DEVER DE INDENIZAR

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. 

“Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema”, fundamentou o magistrado em seu voto. 

Por essa razão, de acordo com o relator, “a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

26/03/2018

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