LIMINAR AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL ANTES DA APRESENTAÇÃO DA ECF

O juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar à Light para autorizá-la a compensar o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em dezembro de 2017 desde já, independentemente da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à RFB, cuja data prevista para a entrega é apenas em julho.

A restrição temporal ao aproveitamento dos saldos negativo de IRPJ/CSLL foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, em vigor desde 01.01.2018, a qual impôs aos contribuintes o dever de apresentar a EFC antes de transmitir PER/DCOMP de saldos negativos de IRPJ e CSLL, sob pena de não serem recepcionados pela RFB.

A liminar concedida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro representa um importante precedente favorável aos contribuintes. Isso porque, embora a decisão ainda não seja definitiva, ela reconhece que a IN RFB nº 1.765/2017 incorreu em ilegalidade ao criar, sem amparo legal, uma restrição ao exercício do direito à compensação do indébito.

Além disso, a liminar reconhece que a questão é plausível e urgente, justificando a atuação do Judiciário no sentido de determinar que a RFB admita o regular processamento de PER/DCOMP de saldos negativos de IRPJ e CSLL independentemente de prévia entrega da ECF.

A restrição criada pela IN RFB nº 1.765/2017 gera um grande impacto negativo no fluxo de caixa das empresas já que, ao obstar a transmissão de PER/DCOMP nos primeiros 7 meses do ano, as empresas ficam impedidas, durante tal período, de quitar outros débitos tributários utilizando seus créditos.

Vale mencionar que, embora a liminar trate especificamente de créditos decorrentes de saldos negativo de IRPJ/CSLL, a mesma tese é aplicável aos créditos de IPI e de PIS/COFINS, pois a IN RFB nº 1.765/2017 também condicionou o pedido de restituição/compensação destes créditos à transmissão da EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições, respectivamente.

31/01/2018

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