PREFEITURA DE CAMPINAS INICIA PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS MUNICIPAIS COM PRECATÓRIOS

Os contribuintes que têm dívidas com a Prefeitura e têm precatórios para receber poderão, a partir do dia 5 de junho, solicitar a compensação dos valores, ou seja, o valor de precatório a que tem direito poderá ser utilizado para o pagamento de dívidas tributárias e não tributárias.

Para solicitar a compensação é simples. Basta preencher o formulário abaixo, anexar os documentos obrigatórios e protocolar no Porta Aberta do Paço Municipal.

A lista com todos os documentos que devem ser anexados está disponível na Lei Municipal 15.644/2018 e também no arquivo de “perguntas e respostas” disponível abaixo.

Os contribuintes que compraram precatórios também poderão utilizar os valores para o pagamento de dívidas junto ao município. Neste caso, o processo tem que ser feito por meio de escritura pública, devidamente homologada judicialmente.

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo SAC da Secretaria de Finanças, no telefone 3755-6000 ou ainda em um dos postos de atendimento do Porta Aberta.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS – LEI Nº 15.644, DE 06 DE JULHO DE 2018.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. O que é um precatório?
Precatório é a requisição de pagamento de quantia certa, apresentado pelo poder judiciário à administração pública, face a decisão definitiva em processo judicial que condenou a administração ao pagamento deste valor.

2. Com quais débitos eu posso compensar meu precatório?
A lei nº 15.644/2018 permite a compensação de créditos de precatórios com débitos tanto de origem tributária, como: IPTU, Taxa de Lixo, Taxa de Sinistro, ISSQN e ITBI; quanto com débitos de origem não tributária, como: Auto de Infração do PROCON, Auto de Infração por limpeza de terreno e Auto de Infração da Saúde/Vigilância Sanitária.
Para os débitos em fase de cobrança judicial ou em discussão judicial, devemos observar que não poderão ser objetos da compensação, as despesas processuais (honorário advocatícios, emolumentos e custas/DARE), que deverão ser recolhidos em dinheiro para a devida baixa dos respectivos processos judiciais
Importe observar também, que em função da limitação imposta pelo artigo 2º da Lei, só podem ser objetos de compensação débitos inscritos na dívida ativa do município até 25/03/2015, ou cujo acordo tenha sido rompido até 25/03/2015.

3. Quem pode solicitar a compensação de precatório com débitos Municipais?
Segundo o artigo 3º da Lei, o credor do precatório, seja pessoa física ou jurídica, é quem pode pedir a compensação, observando-se que, quando o precatório tiver sido expedido em nome de mais de um credor, deve-se atentar se houve a determinação da parte de cada um, ou se foi expedido apenas com o valor global, pois neste segundo caso, apenas o conjunto dos credores poderá solicitar a compensação. Já no caso de precatório onde foi determinada a parte de cada um de seus credores, por haver a delimitação do valor individual, cada credor poderá solicitar a compensação da sua parte do precatório de forma independente dos demais credores.

4. Como faço para solicitar a compensação do meu precatório com meus débitos junto ao Município?
Para solicitar a compensação você deve preencher o formulário (FO1340E), que se encontra disponível no site da Prefeitura de Campinas, juntar os documentos obrigatórios (listados abaixo) e protocolar junto ao atendimento do Porta Aberta no Térreo do Paço Municipal (Av. Anchieta, 200 – Centro), que atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.

Lista de Documentos Obrigatórios:

A) Para Pessoa Física:
1- Cópia simples do CPF e do Documento de Identidade;
2- Em se tratando de solicitação em nome de espólio (pessoa falecida), anexar cópia da certidão de óbito e também da nomeação de inventariante, junto com as primeiras declarações do processo de inventário. Quando se tratar de cônjuge, casado em comunhão total de bens, deve-se anexar cópia da certidão de casamento, desta forma a nomeação de inventariante fica dispensada.

B) Para Pessoa Jurídica:
1- Cópia simples do CPF e do Documento de Identidade do representante legal com poderes de representação, conforme indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto etc);
2- Cópia simples do ato inicial e última alteração, registrado no órgão competente;
3- Cópia simples da ata de eleição, quando do ato constitutivo não houver identificação do nome do representante legal.

C) Para Representação Legal:
Tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica, em caso de representação legal, cujo instrumento de mandato (procuração) deve conter outorga expressa de poderes de representação para a prática do ato solicitado, anexar também os seguintes documentos:
1- Via original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com ou sem firma reconhecida desde que a assinatura seja semelhante àquela aposta nos documentos de identificação com foto (original ou cópia simples) – neste caso, o aceite ficará a cargo do atendente;
2- Em caso de subestabelecimento de mandato, acrescentar via original ou cópia simples do instrumento correspondente.

IMPORTANTE: As cópias necessárias devem ser providenciadas pelo requerente”.
Caso a representação legal necessite da assinatura de mais de um representante, de acordo com cláusula de contrato social, o formulário deverá ser assinado pelos respectivos outorgantes.

D) Para Representação Legal:
No caso de cessão de crédito de precatório em favor de terceiro, deverá obrigatoriamente ser anexada a cópia da escritura pública comprovando-se sua homologação judicial nos autos do respectivo processo e seu registro na DEPRE – Diretoria de Execução de Precatórios (TJ/SP).

5. Comprei um precatório de terceiro. Posso solicitar a compensação com meus débitos Municipais?
Conforme disposto no §3º do artigo 3º da Lei, a cessão de precatório em favor de terceiro será aceita para efeito da compensação, desde que seja realizada por meio de escritura pública e devidamente homologada judicialmente nos autos do processo que deu origem ao precatório, de forma que o nome do comprador passe a constar do precatório, para fins de pagamento.

6. Por qual valor o meu precatório será compensado?
A Lei nº 15.644/2018, determina no seu artigo 5º, que tanto o crédito do precatório, quanto os débitos, serão atualizados até a data da decisão que deferir a compensação, observando cada um sua forma específica de atualização.

7. O valor do meu precatório é menor que o valor dos meus débitos junto ao Município, mesmo assim posso solicitar a compensação?
Sim, a compensação se dará com os débitos na ordem que for informada no requerimento, até o limite do seu precatório devidamente atualizado, sendo que o saldo devedor continuará em processo de cobrança.

8. O valor do meu precatório é maior que o valor dos meus débitos junto ao Município, mesmo assim posso solicitar a compensação? O que acontece com o saldo do Precatório?
Caso o seu precatório seja maior que seus débitos junto ao Município, você pode solicitar a compensação sem problemas, e o crédito remanescente de seu precatório continuará na lista de precatórios pendentes de pagamento, gerenciadas pela DEPRE – Diretoria de Execução de Precatório do Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando sua ordem de pagamento.

9. Posso solicitar a compensação do meu precatório com débitos de terceiros?
Não, conforme disposto no artigo 3º da Lei 15.644/2018 e § 1º do artigo 45 da Lei nº 13.104/2007, a compensação será deferida apenas ao credor do precatório para seus próprios débitos.

http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/precatorios/ 

25/06/2019

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