TRIBUTOS NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O aluguel/locação de equipamentos está elencado no item 3 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 nos termos transcritos abaixo:

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 531 que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido cujas receitas decorram da prestação de serviços em geral assim como as de locação de bens, terão como presunção de lucros, 32% da receita bruta.

… e em “NOTAS” que:

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).

Sobre a presunção calculada nos percentuais de acima 32% ou 16%, aplica-se a alíquota de 15% para IRPJ.

A base de cálculo da CSLL é de 32% e a alíquota 9%.

PIS (0,65%) e a COFINS (3%) incidem diretamente sobre a receita bruta.

O ISS deverá obedecer a legislação municipal, mas não será maior do que 5% embora possa ser menor.

Nota
– Na resposta acima me ative unicamente às receitas de venda de serviços, sem considerar outras que não estas. Se existirem, devem ser segregadas e os percentuais do IRPJ e da CSLL revistos.
– A generalização da resposta se deve a inexistência de informações mais detalhadas no questionamento postado.

09/11/2020

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