A prescrição intercorrente ocorre no lapso temporal no processo executivo em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Na mesma linha da previsão do no CPC/15 (Art. 921, §4º), mas em contrariedade à jurisprudência dominante e súmula vigente do TST, a Reforma Trabalhista introduziu expressamente a Prescrição intercorrente nos seguintes termos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Com isso, decorrido o prazo de 2 anos, sem que o credor cumpra alguma determinação judicial, extingue-se o processo nos termos do Art. 924 do CPC/15.
A maior preocupação nesse aspecto é que inúmeras situações podem levar à inércia do credor, a exemplo de não ser possível encontrar bens dentro do prazo permissivo de suspensão (Art. 921, §1º e §4º).
15/03/2018