ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS SOMENTE PODE OCORRER QUANDO HOUVER RISCO DE DETERIORAÇÃO PELA AÇÃO DO TEMPO

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a alienação antecipada dos bens apreendidos do autor, ora impetrante, ao fundamento de que “ninguém será privado dos seus bens sem defesa e, sendo o direito de propriedade garantia constitucional, é necessária a observância ao devido processo legal para a decretação da sua perda”. O impetrante é réu em ação penal ajuizada para apurar a existência de prováveis ilícitos cometidos em fraudes em licitações ocorridas nos municípios de Marabá e Parauapebas, ambos no Estado do Pará.

14/12/2017

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