RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS ENVOLVENDO DECLARAÇÕES OU PEDIDOS APRESENTADOS POR MEIO DE PER/DCOMP

Em 04 de dezembro de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717 de 17 de julho de 2017, responsável por estabelecer normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
As mudanças se referem à recepção pela RFB dos pedidos de restituição e da declaração de compensação apresentados por meio de PER/DCOMP, que deverá ocorrer somente após a confirmação da transmissão da correspondente escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
 
Sofreram alterações os casos de:
 
(i) saldo negativo de IRPJ/CSLL, cujo pedido deverá ocorrer após a transmissão da ECF, inclusive em apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação;
 
(ii) créditos de IPI, cujo pedido deverá ocorrer após a transmissão da EFD-ICMS/IPI, com exceção do crédito presumido do IPI apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI nas aquisições no mercado interno de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação; e
 
(iii) créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, cujo pedido deverá ocorrer após a transmissão da EFD-Contribuições.
 
Essas mudanças serão aplicáveis apenas aos pedidos que se refiram a créditos de períodos de apuração posteriores a janeiro de 2014 e que forem efetuados a partir de 01.01.2018.
14/12/2017
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