ENTIDADES DA ADVOCACIA LANÇAM MANIFESTO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PRATICADA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Cerca de 700 participantes prestigiaram o evento “Jurisprudência defensiva: a quem interessa? A oposição da advocacia a essa prática dos tribunais”, realizado nesta quinta-feira, 20/9, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). O encontro foi promovido pelas seguintes entidades representativas da advocacia: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional paulista da OAB, Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

Após a manifestação dos presidentes das respectivas entidades: Luiz Périssé Duarte Junior (AASP); Marcos da Costa (OAB-SP), representando também o presidente do Conselho Federal, Cláudio Lamachia); José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro (IASP); Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (MDA) e Pedro Paulo Wendel Gasparini (representando o CESA); e dos expositores (advogados, juristas e professores) Antonio Ruiz Filho, Clito Fornaciari Júnior; Estefânia Viveiros e José Rogério Cruz e Tucci, unânimes em condenar a prática adotada pelos tribunais, principalmente nas cortes superiores, e de não conhecer os recursos em razão de apego formal e rigidez excessiva, foi lançado o manifesto “A ADVOCACIA SE OPÕE À PRÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS”.

A ADVOCACIA SE OPÕE À PRÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS 

Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, diversos dos Tribunais brasileiros vêm adotando condutas para, deliberadamente, limitar o número de processos julgados pelo mérito respectivo. Esses expedientes – que visam a reduzir o excessivo número de feitos a cargo das Cortes – tornaram-se conhecidos pela expressão “jurisprudência defensiva”.

A Advocacia se opõe a essa prática e conclama os Tribunais a deixar de aplicá-la.

Mais do que recusar recursos com apoio em formalismos exacerbados, a jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil.

A garantia do devido processo legal vem expressa no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Noutras palavras, o processo deve visar a efetiva resolução do conflito pela decisão fundamentada de mérito. Assegura-se, portanto, até os limites do possível, a análise de fundo dos recursos definidos na lei processual, como expressão concreta do devido processo legal substantivo.

O congestionamento de pautas dos Tribunais Superiores jamais poderá ser argumento em prol dessa prática nefasta, inconstitucional, abusiva, atentatória às garantias individuais e, por conseguinte, a um dos pilares da democracia, que é o respeito aos direitos da cidadania.

A negativa de seguimento de recursos somente pode dar-se com base naquilo que a legislação processual previr de modo expresso. Mais ainda, por se tratarem de regras meramente instrumentais e limitadoras de direito, as normas que fixam os requisitos recursais devem ser interpretadas restritivamente.

Como conclusão do painel de debates realizado na Associação dos Advogados de São Paulo, com a participação dessa e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e do Movimento em Defesa da Advocacia, todas subscritoras deste manifesto, finalizamos:

1. A “jurisprudência defensiva” ofende as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal;

2. A “jurisprudência defensiva” ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e refletido em cerca de duas dezenas de dispositivos desse mesmo diploma;

3. As normas que estabelecem os pressupostos recursais, por serem regras de restrição, devem ser interpretadas restritivamente;

4. O congestionamento dos Tribunais Superiores deve ser resolvido por meio de providências administrativas e de gestão pública; mas, jamais com medidas cerceadoras de direitos fundamentais dos cidadãos;

5. O acesso ao judiciário e a garantia de julgamento de mérito constitui um pilar do estado democrático de direito, pelo qual a Advocacia sempre lutou e sempre lutará incansavelmente.

Claudio Pacheco Prates Lamachia 
Presidente 

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
Marcos da Costa 

Presidente 
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo 

Luiz Périssé Duarte Junior 
Presidente 

Associação dos Advogados de São Paulo – AASP 
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente 
Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP 

Carlos José Santos da Silva 
Presidente Nacional 

Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA 
Rodrigo Rocha Monteiro de Castro 

Presidente 
Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

24/09/2018

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