ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é um dos tributos instituídos pela União Federal, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III. No Código Tributário Nacional, tem previsão no artigo 43.

De forma resumida, é um imposto que incide sobre todo acréscimo patrimonial, como resultado do investimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade de renda e proventos, que resultam em um aumento no patrimônio do contribuinte.

Ao contrário das empresas, que são tributadas com base num balanço realizado periodicamente, dependendo da modalidade de tributação adotada, as pessoas físicas apuram a renda que se sujeitará ao Imposto de Renda durante um determinado ano, através da declaração de ajuste anual. Apesar de o imposto ser devido mensalmente (artigo 2º da Lei 7.713/1988), a base de cálculo do tributo será ajustada com a declaração e o montante de rendimentos e proventos de qualquer natureza apurado entre 1º de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

O Imposto de Renda é um dos tributos mais complexos existentes em nosso país. Para não nos afastarmos do tema deste artigo, não nos aprofundaremos em todas as suas características, como a possibilidade de dedução de despesas e gastos autorizados (despesas médicas, por exemplo), a progressividade das suas alíquotas, a generalidade de contribuintes, a universalidade de renda, a definição mais apurada do que significa renda e proventos de qualquer natureza, entre outras.

Com relação à isenção dos aposentados portadores de doença grave, prevê o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda. As doenças consideradas graves são enumeradas pela Lei:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade.

O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

De acordo com a lei, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional.

Importante destacar que o benefício da isenção não é estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja portador de doença grave, não são isentos. O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar que não configurem complemento de aposentadoria.

Para ter a isenção, os órgãos públicos têm solicitado do aposentado um laudo emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao benefício.

O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial, para pleitear a garantia do cumprimento da lei.

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

 

23/20/2018

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