EXTINÇÃO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR É COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E NÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO

 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) interposta contra sentença que extinguiu uma execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil. 

A decisão de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da execução é pequeno. A ANTT apelou sustentando que não há previsão legal para que as execuções fiscais sejam extintas quando o valor for irrisório ou de pequena monta. 

A relatora do caso, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, esclareceu que de acordo com a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício. “Assim, não pode o magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do pequeno valor econômico da demanda”, afirmou a relatora. 

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da ANTT para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 

Processo nº: 0019576-12.2017.4.01.3300/BA

11/01/2018

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