NOVAS DEMANDAS NO DIREITO DO CONSUMIDOR EM TEMPOS DE COVID-19

A pandemia tem exigido cada vez mais agilidade do Advogado durante a quarentena. Conflitos até então inexistentes e novas medidas normativas apresentam um diferente cenário a cada dia.

Nesse sentido, com o objetivo de abrir o debate sobre as diferentes demandas que vêm surgindo, vamos compartilhar alguns dos novos desafios enfrentados pela MACIEL NETO, especialmente pela equipe dos Direitos do Consumidor da MACIEL NETO.

PASSAGENS CANCELADAS 

Dentre as principais áreas afetadas no início da pandemia, podemos destacar as companhias aéreas. 

Para que o consumidor não fosse lesado, foi editada a Medida Provisória nº 925/2020, prevendo a possibilidade do cancelamento de passagens com isenção de penalidades contratuais, in verbis:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Pelo que se observa, todas as companhias vêm disponibilizando meios rápidos e efetivos para o reembolso ou troca do itinerário, sendo necessário, em alguns casos, algum tipo de notificação extrajudicial à companhia aérea.

AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO 

Situações semelhantes já foram vistas em surtos virais no passado: Surge uma preocupação generalizada de contágio, os preços de alguns produtos sobem instantaneamente.

Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu Art.39 claramente:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(…)

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Portanto, ao orientar um pequeno comerciante, o Advogado deve esclarecer que o simples aumento da demanda não configura justa causa a motivar o aumento dos preços. Em muitos casos, o PROCON multa e até interdita os estabelecimentos comerciais por tais práticas.

Ao orientar o consumidor, a denúncia ao PROCON acaba sendo a medida adotada.

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Um ponto importante a ser avaliado por toda sociedade são as dívidas, que podem fugir do controle no caso de atraso de uma parcela. 

Um auxílio jurídico nesta fase será de fundamental importância, especialmente quando se tem a necessidade de se prever os impactos de cada dívida no caso de não pagamento. 

Outra análise a ser feita é ponderar as dívidas de maiores juros moratórios, possibilidades de reparcelamento ou mesmo suspensão do pagamento, conforme medidas anunciadas por algumas instituições financeiras.

Em qualquer caso, é sempre aconselhável a tentativa de composição amigável para suspender um contrato, parcelar os valores pendentes ou mesmo, perquerir a rescisão contratual.

Para toda e qualquer questão, o Advogado acaba sendo a melhor opção de consulta para uma renegociação do contrato e eventual aditivo ao contrato e a MACIEL NETO está pronta para atender seus clientes.

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS

Com a quarentena recomendada, inúmeras atividades contratadas foram suspensas. Com isso, como ficam os contratos de academias, transporte escolar, cursos e demais contratos de natureza contínua?

Sobre o tema, cada caso precisa ser analisado de forma isolada, a fim de não causar nenhuma desvantagem exagerada para qualquer das partes.

Nesse sentido, o recomendado é que o Advogado analise cada caso e proponha uma composição amigável a fim de viabilizar a continuidade do contrato, pleiteando a suspensão dos pagamentos ou a prorrogação do contrato ao final do prazo sem custo.

Em relação aos serviços de ensino, por ter regulamentação específica, com a possibilidade de recuperação do período, dificilmente poderá se questionar a continuidade da cobrança.

PLANOS DE SAÚDE

Em consequência da pandemia reconhecida pela OMS, foi editada Resolução Normativa da ANS, na qual prevê que o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Nos casos de negativa, a ação de obrigação de fazer ou mesmo de reembolso em face da operadora do plano de saúde acabam sendo alternativas.

Diariamente novos desafios surgem ao Advogado nas mais diversas áreas.

03/04/2020

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