PENHORA: CASOS ONDE É ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE

É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. Esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC. 

Fonte: STJ  
12/04/2018
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