PIS/COFINS/CPRB. DEDUÇÃO DO ICMS E ISS NA BASE DAS CONTRIBUIÇÕES

A exigência de PIS/COFINS/CPRB decorrente de operações realizadas no mercado interno, com inclusão na sua base de cálculo do ICMS e/ou ISS é prática corrente em autuações fiscais da Receita Federal.

Tal exigência é indevida, vez que viola preceitos constitucionais à medida em que o faturamento e receita são institutos em cuja subjacência está a ideia de acréscimo patrimonial, o que não se verifica em relação aos tributos em questão. Os valores decorrentes dos tributos transitam apenas temporariamente nas contas de resultado da empresa, sendo imediatamente repassados aos estados e/ou municípios. Tais montantes, portanto, configuram despesas das pessoas jurídicas.

O Plenário do STF já reconheceu, em processo individual, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 240.785/MG). Atualmente, aguarda-se a definição a ser dada de modo geral por meio do julgamento de ação direta de constitucionalidade (ADC 18/DF), ainda pendente de análise do mérito.

Ante o cenário exposto, mostra-se viável a propositura de ação judicial visando afastar a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições em tela e a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Aconselhamos os clientes a providenciarem junto aos seus contadores os documentos e os cálculos.

24/04/2018

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