A exigência de PIS/COFINS/CPRB decorrente de operações realizadas no mercado interno, com inclusão na sua base de cálculo do ICMS e/ou ISS é prática corrente em autuações fiscais da Receita Federal.
Tal exigência é indevida, vez que viola preceitos constitucionais à medida em que o faturamento e receita são institutos em cuja subjacência está a ideia de acréscimo patrimonial, o que não se verifica em relação aos tributos em questão. Os valores decorrentes dos tributos transitam apenas temporariamente nas contas de resultado da empresa, sendo imediatamente repassados aos estados e/ou municípios. Tais montantes, portanto, configuram despesas das pessoas jurídicas.
O Plenário do STF já reconheceu, em processo individual, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 240.785/MG). Atualmente, aguarda-se a definição a ser dada de modo geral por meio do julgamento de ação direta de constitucionalidade (ADC 18/DF), ainda pendente de análise do mérito.
Ante o cenário exposto, mostra-se viável a propositura de ação judicial visando afastar a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições em tela e a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Aconselhamos os clientes a providenciarem junto aos seus contadores os documentos e os cálculos.
24/04/2018