A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NAS EXECUÇÕES FISCAIS

Há uma demanda de consultas de empresários os quais, por força da natureza e circunstâncias próprias do processo de execução fiscal, acabaram incluídos no pólo passivo por determinação judicial, ou seja, tornaram-se executados na sua pessoa física. Trata-se do chamado redirecionamento da execução contra sócio quando não é possível realizar com eficiência a penhora ou a venda dos bens, porventura, penhorados.

É verdade que, a responsabilidade dos sócios, especialmente o sócio administrador e dos próprios administradores, está prevista na lei, mas devemos observar algumas questões que podem determinar a declaração de prescrição intercorrente em relação ao sócio e ao administrador.

Uma delas é a regra, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios coobrigados somente é possível se isso ocorre antes de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica.

Na prática isso significa dizer que se o redirecionamento da execução ocorreu ou ocorrer após cinco anos, desde a citação da empresa, a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente é possível.

As fazendas vão resistir, pois pretendem a aplicação do disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80 (o qual prevê a suspensão da execução fiscal), mas essa hipótese é inaplicável quando presente a prescrição intercorrente, afinal o artigo 40 da LEF deve harmonizar-se com as hipóteses de suspensão previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.

Por isso é necessária muita atenção dos contribuintes e de seus advogados na defesa dos direitos e interesses.

09/01/2018

[1] Publicado na Revista Consultor Jurídico, dia 24 de julho de 2008.

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