A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA

A lei 13.281 sancionada em 2016, com entrada em vigor em 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo uma série de penalidades graves a casos específicos de infrações de trânsito.

Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”

Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ‘g’ do CADH e artigo 14, 3, ‘g’ do PIDCP.

Inclusive, no REsp 1720065/RJ1, pendente de julgamento do STJ, o MPF defendeu a tese de reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de defesa constitucional do indivíduo.

O recurso ainda está pendente de julgamento, porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.

1 Parecer do MPF

*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290352,101048-A+simples+recusa+de+realizacao+do+bafometro+e+insuficiente

Data: 05/11/2018

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