LIMITES E CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS ACORDOS DE CONFIDENCIALIDADE

Os acordos de confidencialidade podem preceder não apenas eventos estratégicos, como parcerias comerciais, avaliações para aquisição de empresa ou o desenvolvimento conjunto de um produto, mas também eventos corriqueiros, como a contratação de serviços ou a realização de uma grande compra, hipóteses nas quais o fornecimento de informações pode ser necessário para a execução do serviço ou para a cotação junto ao fornecedor. 

Em qualquer dessas hipóteses a atenção deve ser a mesma, pois a importância desta espécie de acordo não está relacionada com o projeto ao qual ele está vinculado, mas com a proteção da informação estratégica.

Bem, há casos em que o empregado ou prestador de serviços que tem firmou termo de confidencialidade é proibido pela justiça de trabalhar em uma organização adversária ao seu ex-empregador. Nesse entendimento o acordo de não concorrência e confidencialidade, assinado anteriormente por ele, da ao ex-empregador o direito de impedi-lo de assumir o novo cargo. 

Mas há casos em que a Justiça ficou do lado do funcionário e na visão do Judiciário a companhia não tem o direito de ferir a liberdade de trabalho de ninguém.

Fato é que num mercado cada vez mais competitivo, cláusulas como essas estão se tornando comuns no Brasil e, apesar de não existirem na legislação trabalhista brasileira, elas têm sido aceitas em processos, desde que contenham um período de proibição determinado, uma região geográfica limitada e o pagamento da indenização durante o período de inatividade do profissional.

Não há garantia de que a Justiça ficará do lado da empresa ou do empregado. 

Eu penso que TUDO depende na natureza e relevância estratégica das informações que o ex-colaborador teve acesso. 

No Direito do Trabalho, o pacto de não-concorrência consiste na obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar, pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador.

Durante a vigência do contrato de trabalho a concorrência é inadmissível, por ser um dever elementar, ou seja, o trabalhador não pode servir a dois empregadores com interesses opostos, caracterizando-se, inclusive, como falta grave, a justificar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho (art. 482, “c”, da CLT).

Já a jurisprudência majoritária inclina-se no sentido de reconhecer a validade do pacto de não concorrência, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam:

(i) limitação temporal do referido compromisso;

(ii) compensação financeira adequada; e

(iii) a limitação geográfica do acordo.

Em havendo todos esses requisitos caberá à sua amiga respeitar o que acordou. Não estando todos presentes ela deverá buscar declaração judicial de inexistência de relação jurídica. Essa é a nossa opinião.

09/04/2018

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