TJ-MT EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL DE EMPRESA QUE NÃO FOI INTIMADA CORRETAMENTE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso validou uma sentença para o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de uma empresa que atua no ramo de medicamentos e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não foram esgotadas as outras formas de ciência da multa pela empresa autuada.

O caso trata de uma empresa autuada pela vigilância sanitária por estar comercializando medicamentos, sem ter autorização da Anvisa, o que gerou multa no valor de R$ 200 mil. De acordo com o processo, a entrega da intimação acerca da autuação não foi possível porque o destinatário estava ausente. Logo depois, foi expedida notificação para publicação no Diário Oficial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalvez, considerou que antes de haver a intimação via imprensa oficial, “era necessário esgotar outros meios de cientificação do autuado”.

“A intimação via postal restou sem proveito porque constou a informação de ‘ausente’ , e, por isso, caberia nova tentativa de notificação, já eu não há qualquer incongruência em relação ao endereço do autuado, a justificar a intimação por edital, que, como demonstrando, somente se justifica quando desconhecido o infrator ou em lugar incerto, indefinido”, afirmou a magistrada.

A Turma ratificou a sentença de 1º grau que determinou o cancelamento da CDA e reabertura do prazo para o pagamento da multa pecuniária.

Na sentença, o juízo ponderou que a notificação por edital não seguiu a lei que regula o processo administrativo, que determina que “seja esgotada outras formas de ciência do interessado, para então valer-se da intimação via imprensa oficial, que somente é utilizada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, situações essas não evidenciadas na hipótese”.

Fonte: CONJUR

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