A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PODE OCORRER PELO PERÍODO DE ATÉ 90 DIAS E O GOVERNO SUBSIDIA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REDUÇÃO PROPORCIONALMENTE AO SEGURO DESEMPREGO.

Os percentuais de redução são: 25%, 50% e 75%.

· A Redução obteve início permitido a partir de 04/2020 através da MP 936/2020. Para que tenha validade, os funcionários devem concordar com o acordo estabelecido e assinar um termo, permitindo a redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário.

O benefício concedido pelo governo (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) será de prestação mensal, será pago exclusivamente enquanto durar a medida, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de indenizar o benefício;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada.

A comunicação ao empregado da redução deverá ocorrer com ao menos 48 horas de antecedência.

Visando que após o encerramento tanto da suspensão como da prorrogação, o vínculo empregatício continuará normalmente e o funcionário terá estabilidade pelo intervalo equivalente ao que vigorou o termo. Ou seja, um empregado com redução pelo prazo de 3 meses:

Ex. a estabilidade do mesmo será durante vigorar a medida (3 meses) + 3 meses subsequentes ao retorno da normalidade em suas atividades .

21/04/2020

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